TRT9Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Agravo de Petição nº 00014969320105090016

Processo nº 0001496-93.2010.5.09.0016

Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU

Seção Especializada

EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/1980, a segunda intimação da União Federal, após o mínimo de seis anos (um da suspensão e cinco do arquivamento) antes de declarar a prescrição intercorrente, torna-se exigível na hipótese de o valor em execução superar o limite atual de R$ 20.000,00 (artigo 1º da Portaria 582/2013). Se o processo permaneceu no arquivo provisório por mais de seis anos após a determinação judicial de fluência do prazo prescricional, e cumprida a obrigatoriedade de intimação prévia da União antes da declaração da prescrição, seguida da inércia da exequente, não se cogita o prosseguimento da execução, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Aplicação, na hipótese, da prescrição intercorrente. Agravo de petição da União a que se nega provimento.

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