TRT8ProcedenteJulgamento: 12/11/2024

Execução de Certidão de Crédito Judicial nº 00008986920245080019

Processo nº 0000898-69.2024.5.08.0019

19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Execução de Ofício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ExCCJ 0000898-69.2024.5.08.0019 dispositivo consta a seguir: Por meio da petição de ID. 3ef42ab, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou manifestação contra os cálculos de sua dívida. 1 PRESCRIÇÃOAnalisando a insurgência do referido ente público, reputo que lhe assista razão quanto à consolidação da prescrição. Conforme a doutrina (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, p. 284.), consuma-se a prescrição da pretensão da execução no mesmo prazo da ação, continuando válido o entendimento consolidado no enunciado n. 150 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Partindo dessa premissa, no caso sob apreciação, penso que o prazo prescricional aplicável a MARIA DO SOCORRO INACIO ZAHLOUTH DA SILVA é de cinco anos à luz do artigo 1º do Decreto n. 20.910 de 1932, pois a credora objetiva receber verbas inadimplidas pela Fazenda Pública municipal. Acontece que tal prazo iniciou em 16/03/2016 para MARIA DO SOCORRO INACIO ZAHLOUTH DA SILVA (ID. dc98080), quando transitou em julgado a decisão da ação coletiva n. 0000678-35.2014.5.08.0015, portanto, tendo a credora requerido a execução do título judicial em 12/11/2024 na condição de substituída, ou seja, depois de 16/03/2021, está consumada a prescrição total da pretensão da execução. A matéria não é nova no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, havendo decisões (Processo: 0000182-97.2023.5.08.0012 AP, Data: 15/12/2023, Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: GEORGIA LIMA PITMAN; Processo: 0000318-24.2023.5.08.0003 AP, Data: 27/09/2023, Órgão Julgador: 4ª Turma, Relatora: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO; Processo: 0000230-47.2023.5.08.0015 AP, Data: 15/09/2023, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY; Processo: 0000813-02.2022.5.08.0004 AP, Data: 12/07/2023, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) com o mesmo entendimento deste juízo de que as execuções individuais derivadas do aludido título judicial só poderiam ser propostas até cinco anos após 16/03/2016.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Execução de Certidão de Crédito Judicial · Processo nº 0000898-69.2024.5.08.0019 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · julgado em 12/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Execução de Ofício

43% procedente3% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 63 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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