Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00000575720265060020
Processo nº 0000057-57.2026.5.06.0020
GAB. DES. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000057-57.2026.5.06.0020 os, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios, pelos fundamentos de ID 6667591, aduzindo, em suma, que haveria omissão na decisão de ID 61b8510. Teceram-se outros comentários, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Garantido o contraditório, retornaram os autos para o julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Os Embargos de Declaração são conhecidos posto que tempestivos, tendo sido observados os demais requisitos de admissibilidade recursal. Então. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022/CPC, são cabíveis quando, na sentença ou acórdão embargado, houver omissão a ser suprida, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. No caso concreto, não se observa qualquer uma das hipóteses dispostas pela norma. Explica-se: A embargante alega que há omissão na decisão de ID 61b8510, que não recebeu o agravo de petição de ID a9c548e, haja vista a sua deserção. Aduz que “a decisão embargada incorre em manifesta omissão e erro de premissa jurídica ao deixar de apreciar circunstâncias essenciais ao correto deslinde da controvérsia, notadamente quanto à natureza da decisão agravada e à inaplicabilidade da exigência de garantia do juízo no caso concreto. Isso porque o Agravo de Petição interposto não se volta contra decisão de cunho estritamente executório com definição de crédito líquido e exigível, mas sim contra decisão terminativa proferida em sede de embargos de declaração, a qual, por sua natureza, não demanda a prévia garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade recursal”. Pois bem. A parte embargante pretende tão somente promover a rediscussão do julgado; inclusive, com a reanálise das provas, o que lhe é defeso, porquanto os embargos declaratórios não poderão ser utilizados como se recurso ordinário fosse.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0000057-57.2026.5.06.0020 · GAB. DES. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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