TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00204805120245040024

Processo nº 0020480-51.2024.5.04.0024

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por parte autora em face de acórdão que, pelo rito sumaríssimo, manteve sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que o julgado foi omisso quanto à tese de nulidade de regime compensatório em atividade insalubre (art. 60 da CLT), à luz do Tema 1.046 do STF, e quanto ao alcance de cláusula normativa específica. Busca o saneamento de omissões e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de sentença por seus próprios fundamentos, no rito sumaríssimo, configura omissão quando não reproduz ou enfrenta exaustivamente todos os argumentos e teses jurídicas trazidos no recurso, especialmente quanto à validade de regime compensatório em ambiente insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 895, § 1º, IV, da CLT dispensa o Tribunal de exaurir argumentação quando a decisão adota os fundamentos da sentença de origem, sendo tal proceder suficiente para atender ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A ausência de manifestação expressa sobre cada tese, precedente ou dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão, desde que o julgado apresente a fundamentação jurídica que sustenta a conclusão alcançada. 5. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado - no caso, a prevalência da negociação coletiva sobre o regime compensatório - não autoriza a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito ou reforma da decisão. 6. A análise da validade do instrumento coletivo, realizada na origem, torna prejudicado o exame de cláusulas acessórias, não resultando tal circunstância em vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. No rito sumaríssimo, a adoção dos fundamentos da sentença de origem pelo acórdão (art. 895, § 1º, IV, da CLT) não configura omissão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para decidir a causa. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou revisão de teses jurídicas adotadas na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 60, 895, § 1º, IV, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral.

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