TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00202273420255040281

Processo nº 0020227-34.2025.5.04.0281

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCAPACIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em virtude da constatação de incapacidade civil do reclamante e da ausência de regularização da representação processual, tendo o recorrente sustentado a nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito, argumentando que o magistrado deixou de conceder prazo para o saneamento do vício e baseou-se em percepção pessoal dissociada de prova técnica inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção imediata do processo, sem a concessão de novo prazo para saneamento, violou as normas processuais e os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a condição de saúde apresentada pelo reclamante configura incapacidade civil insanável apta a justificar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A capacidade processual e a regularização da representação por quem de direito constituem pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe zelar pela igualdade de tratamento das partes e pela proteção de sua dignidade. 5. A concessão prévia de prazo para a regularização ocorreu na fase inicial, restando preclusa a exigência de nova dilação de prazo após a manifestação contraditória do procurador quanto à desnecessidade da medida. 6. A percepção direta do juiz presidente, aliada ao atestado médico que aponta déficits neurológicos permanentes e incapacidade de compreensão plena de situações complexas, constitui elemento probatório idôneo a evidenciar a incapacidade para os atos da vida civil. 7. A adoção de posturas contraditórias pelo reclamante, que ora invoca a sua capacidade civil e ora justifica incongruências processuais em razão de sua condição clínica, inviabiliza o prosseguimento da demanda sem a devida representação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constatação judicial, em audiência, de incapacidade civil da parte, corroborada por atestado médico contemporâneo que atesta déficits neurológicos permanentes, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando descumprida a regularização da representação processual. 2. A percepção pessoal do magistrado acerca das condições de discernimento da parte em ato processual presencial constitui elemento válido de convicção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 4º; CLT, art. 765; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 70, 71, 76, 139, 370 e 485. Todavia a Turma, por maioria, em sua atual composição, deu provimento ao recurso ordinário do autor.

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