DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. PAUSAS DA NR-36. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada BRF S.A. contra sentença que, em ação decorrente de contrato de trabalho em frigorífico, reputou válidos os regimes de compensação de jornada (banco de horas e compensação semanal), indeferiu o adicional de insalubridade com base em laudo pericial, indeferiu o intervalo do art. 253 da CLT, deferiu parcialmente indenização pela supressão de pausas da NR-36, indeferiu a rescisão indireta e o dano moral, e fixou honorários sucumbenciais recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) a validade da adoção simultânea de banco de horas e compensação semanal, diante da habitualidade de horas extras e da alegada ausência de transparência no controle de créditos e débitos; (ii) a suficiência da prova pericial para afastar o adicional de insalubridade; (iii) a configuração do direito ao intervalo do art. 253 da CLT; (iv) a caracterização da rescisão indireta; (v) a configuração de dano moral; (vi) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada parte; e (vii) a distribuição do ônus da prova e o quantum devido a título de pausas da NR-36.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção concomitante de banco de horas e regime de compensação semanal, ambos instituídos por norma coletiva, é válida, à luz da jurisprudência iterativa e atual do TST, que não veda a cumulação dos dois regimes; a habitualidade das horas extras não os descaracteriza, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT; e os próprios registros de ponto juntados pela reclamante desmentem a alegação de opacidade no controle do banco de horas.
4. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica (art. 195 da CLT), cuja conclusão, no caso, não foi infirmada por impugnação tecnicamente consistente.
5. O direito ao intervalo do art. 253 da CLT e à sua extensão analógica pela Súmula 438/TST pressupõe trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, circunstância não configurada segundo a perícia realizada.
6. A rescisão indireta (art. 483, "c" e "d", CLT) exige falta grave e reiterada apta a inviabilizar a continuidade do vínculo; as premissas fáticas invocadas não se confirmam, e o período de afastamento da reclamante, coberto por licença-maternidade e demais afastamentos documentados, não corresponde à narrativa de não comparecimento voluntário por descumprimento patronal.
7. O dano moral pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal comprovados (arts. 186 e 927, CC; 223-B, CLT), não configurados a partir das mesmas premissas fáticas já afastadas.
8. Os honorários sucumbenciais, fixados em 10% para ambas as partes na origem, comportam ajuste ao patamar adotado por esta Turma: 15% em desfavor da reclamada e 5% em desfavor da reclamante, mantida a suspensão de exigibilidade quanto a esta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. O ônus da prova da concessão regular das pausas da NR-36 (item 36.13.2) recai sobre o empregador, por se tratar de fato extintivo (art. 818, II, CLT); a prova oral produzida por iniciativa da reclamante confirma a fruição de três pausas diárias de 16 minutos, patamar que corresponde exatamente ao arbitrado na sentença, não comportando majoração para a integralidade nem exclusão da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido, apenas quanto aos honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Teses de julgamento:
"1. É válida a adoção simultânea de banco de horas e regime de compensação semanal instituídos por norma coletiva, ainda que haja prestação habitual de horas extras, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
2. O ônus da prova da concessão regular das pausas da NR-36 é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, podendo, contudo, ser infirmado pela própria prova oral produzida pelo trabalhador."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 60, 71, § 4º, 195, 223-B, 253, 483, "c" e "d", 791-A e 818, II; CC, arts. 186 e 927; NR-36, item 36.13.2.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, V e VI, do TST; Súmula 438 do TST; Súmula 67 do TRT4; RR-20497-55.2017.5.04.0017 (TST, 6ª Turma) e demais precedentes citados no item 1.2.
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