TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00258917920265040000

Processo nº 0025891-79.2026.5.04.0000

Relator(a): ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA

Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA E ATRASO REITERADOS DE DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 70 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência visando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada na ausência e no atraso reiterados dos depósitos de FGTS ao longo de todo o pacto laboral. 2. A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo a rescisão indireta e determinando a baixa na CTPS com projeção do aviso-prévio, o pagamento das verbas rescisórias no prazo do art. 477, § 6º, da CLT e a expedição de alvarás para levantamento do saldo do FGTS depositado e para o seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência e o atraso reiterados dos depósitos de FGTS, documentalmente demonstrados, configuram falta grave apta a autorizar, em sede de cognição sumária, a rescisão indireta do contrato de trabalho, e se os documentos trazidos pela litisconsorte infirmam essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70. 6. O parcelamento administrativo invocado pela litisconsorte abrange competências anteriores à admissão do impetrante, e o acordo coletivo por ela referido não afasta o direito individual de cobrança das diferenças fundiárias, não infirmando a prova documental do inadimplemento verificado durante o contrato de trabalho do impetrante. 7. Descabe, em mandado de segurança, a determinação de recolhimento de diferenças de FGTS relativas a período pretérito e da respectiva multa de 40%, cuja apuração compete à ação subjacente, bem como a fixação de multa diária, meio coercitivo próprio das obrigações de fazer e de não fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; CPC, art. 297 e art. 300; CLT, art. 477, § 6º, e art. 483, "d"; Súmula nº 271 do STF; Súmula nº 214 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, Tema 70 dos Incidentes de Recurso Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026709-36.2023.5.04.0000 MSCiv

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