TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00205088620255040831

Processo nº 0020508-86.2025.5.04.0831

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA EX-EMPREGADOR. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais, movida por ex-empregado contra ex-empregador, decorrentes do inadimplemento de parcelas salariais em contrato de trabalho findo, as quais deveriam integrar a base de cálculo de contribuições para entidade fechada de previdência complementar. O recorrente busca a reforma do julgado quanto à competência absoluta da Justiça do Trabalho, à prescrição, à responsabilidade indenizatória, à multa por embargos de declaração e aos critérios de liquidação, enquanto o recurso adesivo da parte autora visa afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para processar pedido de indenização contra o ex-empregador por danos materiais decorrentes de verbas trabalhistas que deveriam ter integrado a reserva matemática de plano de previdência; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição para pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de decisão trabalhista pretérita; (iii) determinar se a condenação em parcelas vincendas e a inexistência de perícia atuarial nesta fase constituem óbices à procedência do pedido; (iv) verificar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios; (v) definir se a condenação deve estar limitada aos valores estimados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça do Trabalho processar ações ajuizadas contra o empregador que visam o reconhecimento de verbas salariais e seus reflexos nas contribuições destinadas a entidade de previdência privada, conforme Tema 1.166 da repercussão geral do STF. 4. O inadimplemento de verbas trabalhistas, reconhecidas judicialmente, que deveriam ter integrado a reserva matemática de aposentadoria, constitui ato ilícito ensejador de reparação civil contra o empregador, nos termos do Tema 20 dos recursos repetitivos do TST. 5. O marco inicial da prescrição quinquenal, quando a ação trabalhista principal ainda tramitava na data das decisões do STJ (Temas 955 e 1.021), é a data do trânsito em julgado daquela decisão, afastando-se a prescrição total. 6. A condenação em parcelas vincendas é cabível, pois a obrigação possui natureza de trato sucessivo e a apuração do quantum debeatur é matéria remetida à fase de liquidação de sentença, onde se observará a extensão do dano, sem que isso implique revisão direta de benefício previdenciário. 7. Exclui-se a multa por embargos de declaração quando o recurso, embora desprovido, cumpre função integrativa do julgado ao prestar esclarecimentos relevantes para a execução do título judicial. 8. A indicação de valores na petição inicial possui caráter estimativo, não vinculando o valor da condenação na fase de liquidação, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré parcialmente provido; Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de indenização contra empregador decorrentes de prejuízos causados pela não integração de verbas trabalhistas à previdência complementar. 2. O marco prescricional para ações de reparação por danos materiais decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória anterior segue as teses fixadas no Tema 20 dos recursos repetitivos do TST. 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação em liquidação de sentença. 4. Os valores de cota-parte do empregado devem ser descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11 e 840, § 1º; CC/2002, arts. 843 e 944; CPC, art. 323 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.166 (RE 1.265.549); TST, Tema 20 (IRR-1017760-14.2014.5.09.0071); TRT4, IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000.

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