TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Ação Rescisória nº 00276796520255040000

Processo nº 0027679-65.2025.5.04.0000

Relator(a): GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

2ª Seção de Dissídios Individuais

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta contra decisão que reconheceu a dispensa discriminatória de empregada, sob o fundamento de erro de fato na análise da inexistência de negociação coletiva e na adoção de critério etário para o desligamento, com relação ao qual a parte autora sustenta haver violação manifesta de norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato ou violou manifestamente norma jurídica, a fim de justificar a rescisão da decisão transitada em julgado, nos termos dos artigos 966, VIII e V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória não se presta à revisão de mérito de decisão transitada em julgado, mas sim à desconstituição em hipóteses taxativas, como erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica. 4. O erro de fato exige que a decisão se baseie em premissa fática inexistente ou que ignore fato ocorrido, sem que este tenha sido ponto controvertido nos autos. 5. A violação manifesta de norma jurídica requer que a norma invocada tenha sido objeto de pronunciamento explícito na decisão rescindenda e que a afronta seja direta e evidente, não decorrente de interpretação razoável da lei. 6. As alegações da autora sobre negociação coletiva e critério de dispensa configuram, em verdade, inconformismo com a valoração das provas e a interpretação jurídica conferida pelo acórdão rescindendo, afastando a configuração de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória não se presta à revisão de mérito de decisão transitada em julgado, tampouco à correção de erro de julgamento ou de interpretação razoável da lei, mas sim à desconstituição da coisa julgada em hipóteses taxativas de erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII, § 1º; CPC, art. 966, V; Lei nº 9.029/1995, art. 1º; Constituição, arts. 1º, III e IV, 5º, caput , e 170, III; Lei nº 10.741/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 401; TST, Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2; TST, Súmula 298; TST, Súmula 83, I; STF, Súmula 343.

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