TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00201367820255040301

Processo nº 0020136-78.2025.5.04.0301

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A MAIS DE UM TOMADOR. SÚMULA 239 DO TST. HORAS EXTRAS PREJUDICADAS. Não se reconhece a condição de bancário/financiário ao empregado de empresa terceirizada que presta serviços a instituição financeira quando comprovado, inclusive por prova emprestada de processos correlatos, que a prestadora atende também a outras empresas não bancárias, tais como seguradora e administradora de cartões de crédito, circunstância que atrai a exceção da Súmula 239 do TST e afasta a equiparação pretendida. Ademais, as atividades descritas no próprio depoimento pessoal do autor - atendimento receptivo e oferta de produtos financeiros pré-aprovados em sistema, sem realização de abertura de conta corrente ou de outras funções nucleares bancárias - não se qualificam como típicas da categoria financiária. Reconhecida a correção da sentença quanto ao não enquadramento, fica prejudicado o pedido de horas extras pela jornada especial de 6 horas diárias (art. 224 da CLT), cuja premissa exclusiva era o reconhecimento daquela condição.

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