TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00207356420255040641

Processo nº 0020735-64.2025.5.04.0641

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O recurso discute o indeferimento de indenizações por doença ocupacional na coluna lombar e por acidente de trabalho típico (fratura em dedos da mão direita). 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a patologia na coluna lombar possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho típico capaz de gerar direito à reparação civil. 3. O laudo pericial afasta o nexo causal e concausal entre a discopatia lombar e o labor, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos e constatando a inexistência de alterações físicas correlacionadas ao serviço. 4. A prova técnica prevalece sobre impressões genéricas de testemunhas acerca de nexo causal, quando o perito ratifica suas conclusões em esclarecimentos. 5. A prova documental, composta por prontuário de atendimento médico, cartões de ponto e documentos da própria empresa, comprova a ocorrência de acidente de trabalho típico (fratura em falanges) durante o horário de labor, o que impõe o reconhecimento do evento lesivo, independentemente da ausência de CAT. 6. A responsabilidade civil da reclamada configura-se pela omissão no fornecimento de equipamentos de trabalho adequados, gerando o dever de indenizar o dano moral in re ipsa decorrente da lesão e do afastamento temporário. 7. A ausência de sequela funcional permanente ou deformidade estética, atestada por perícia não impugnada, exclui o direito à indenização por danos materiais e estéticos. 8. A sentença é mantida quanto ao indeferimento da doença ocupacional e reformada para condenar a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais pelo acidente de trabalho. 9. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF/88; art. 19 e art. 22 da Lei nº 8.213/91; art. 186, art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. 10. Jurisprudência relevante citada: não houve menção expressa a precedentes ou súmulas no voto.

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