TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026
Mandado de Segurança Cível nº 00251893620265040000
Processo nº 0025189-36.2026.5.04.0000
Relator(a): MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO
Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E UNIFORMES. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPREGADOS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança em que se discute decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração de empregado de sociedade de economia mista, admitido mediante concurso público, ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento do vínculo contratual e das vantagens inerentes ao pacto laboral, diante da alegação de nulidade da dispensa ocorrida durante contrato de experiência por suposto desempenho insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a dispensa de empregado concursado de sociedade de economia mista, ainda durante contrato de experiência, observou critérios objetivos, uniformes e compatíveis com os princípios da impessoalidade e da isonomia; (iii) determinar se a reintegração provisória acarreta irreversibilidade ou gravame irreparável à reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT.
4. A sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta, submete-se aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, o que exige motivação idônea, razoável e compatível com critérios previamente estabelecidos para os atos de dispensa de empregados admitidos mediante concurso público.
5. A alegação de desempenho insuficiente não afasta, em juízo de cognição sumária, a necessidade de verificar se o procedimento avaliativo observou parâmetros uniformes e objetivos.
6. A existência de empregados submetidos a desempenho semelhante que receberam oportunidade de prorrogação do período avaliativo, sem demonstração objetiva de critério distintivo, evidencia possível tratamento desigual e revela plausibilidade na alegação de subjetividade da decisão de desligamento.
7. A ausência de justificativa objetiva para a adoção de soluções distintas entre empregados em situação equivalente caracteriza, em sede de cognição sumária, possível afronta aos princípios da impessoalidade e da isonomia administrativa e demonstra a probabilidade do direito alegado.
8. A jurisprudência indicada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconhece, em situações análogas envolvendo o mesmo demandado, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC quando inexistem fundamentos suficientes para a extinção do contrato em vez da renovação do período de avaliação de empregados com desempenho semelhante.
9. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da remuneração percebida pelo trabalhador, cuja supressão pode acarretar prejuízo concreto e de difícil reparação enquanto perdurar a tramitação do processo.
10. A reintegração provisória não apresenta óbice decorrente de irreversibilidade, pois a reclamada conta com a força de trabalho do autor e pode reverter os efeitos da medida caso sobrevenha decisão final em sentido diverso.
11. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a manutenção da tutela provisória que determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento do vínculo contratual e das vantagens inerentes ao pacto laboral
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. SEGURANÇA DENEGADA.
Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido mediante concurso público deve observar critérios objetivos e compatíveis com os princípios da impessoalidade e da isonomia. 2. A adoção de soluções distintas para empregados em situação semelhante, sem demonstração objetiva de critério diferenciador, evidencia possível subjetividade na avaliação de desempenho e caracteriza a probabilidade do direito em sede de tutela provisória. 3. A natureza alimentar da remuneração configura perigo de dano apto a fundamentar a reintegração provisória quando presentes os demais requisitos do art. 300 do CPC. 4. A reintegração provisória ao emprego não é irreversível quando seus efeitos podem ser revertidos em caso de decisão final em sentido diverso.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37; CPC, art. 300; CLT, art. 769.
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