TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00000481820265230022

Processo nº 0000048-18.2026.5.23.0022

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente em face da decisão de origem que reconheceu a qualidade de bem de família do imóvel dos executados e determinou a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos para a configuração do bem de família; e (ii) estabelecer se a natureza alimentar do crédito trabalhista afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, oponível inclusive em execuções de natureza trabalhista, ressalvadas apenas as hipóteses taxativamente previstas em lei. 4. A documentação constante dos autos, compreendendo registros imobiliários, autos de penhora e contas de consumo recentes, comprova a destinação residencial do bem e sua ocupação contínua pela entidade familiar, inclusive após o falecimento dos genitores. 5. A mera alegação genérica de existência de indícios de outros bens, sem individualização ou prova, não afasta a previsão legal de impenhorabilidade do imóvel residencial. 6. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza, por si só, o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto a execução encontra limite nas restrições legais taxativas da responsabilidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXII, e 6º. Lei n.º 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º. CLT, art. 896.

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