TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008045620255230056

Processo nº 0000804-56.2025.5.23.0056

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa . DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a tempestividade do pagamento principal das verbas rescisórias e defende que o reconhecimento de diferenças de parcelas em juízo não autoriza a aplicação da penalidade, argumentando a existência de controvérsia razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias principais dentro do prazo legal, mas com quitação de parcelas complementares de natureza rescisória após o decurso do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de parcela rescisória complementar após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT configura a inobservância do prazo legal para a quitação integral das verbas devidas. 4. O Tema IRR n.º 164 dos precedentes do TST afasta a multa apenas quando o direito às diferenças de verbas rescisórias são posteriormente reconhecidas em juízo, o que não se confunde com o pagamento a destempo de parcelas rescisórias admitidas pelo próprio empregador. 5. A quitação tardia de TRCT complementar não corresponde à hipótese de "diferenças reconhecidas judicialmente", evidenciando o descumprimento do prazo para o pagamento integral das parcelas rescisórias. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema Repetitivo n.º 164.

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