TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011856920255230022

Processo nº 0001185-69.2025.5.23.0022

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FIXAR A JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que, muito embora afastada a exceção do artigo 62, I, da CLT, a prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que a jornada efetivamente cumprida não extrapolava os limites diário e semanal previstos em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada dos controles de ponto pela empregadora, uma vez afastada a exceção do artigo 62, I, da CLT, impõe o reconhecimento automático, como verdadeira, da jornada de trabalho declinada na petição inicial; e (ii) saber se o relato de compensação de eventual excesso de jornada diária dentro da mesma semana, sem instrumento formal de acordo de compensação, é suficiente para caracterizar labor extraordinário não quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada dos controles de jornada pela empregadora gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, presunção esta que pode ser elidida por prova em sentido contrário produzida nos autos. 4. A prova testemunhal, quando segura e coerente com o próprio depoimento pessoal do reclamante, é apta a fixar a jornada efetivamente cumprida, ainda que em sentido diverso daquele afirmado na exordial, prevalecendo sobre a presunção relativa decorrente da ausência dos cartões de ponto. 5. O reconhecimento de que a empregadora dispunha de meios de controle da jornada, apto a afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT, não se confunde com o reconhecimento automático da extensão horária unilateralmente narrada na petição inicial, cabendo a fixação da jornada com base no conjunto probatório efetivamente produzido. 6. A permanência eventual do empregado além do horário contratual em determinado dia, compensada dentro da mesma semana de modo a preservar o limite de 44 horas semanais previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, labor extraordinário não quitado, ainda que ausente instrumento formal de acordo de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, decorrente da ausência de juntada dos controles de ponto pela empregadora, pode ser elidida por prova testemunhal segura que demonstre jornada diversa da alegada na petição inicial. 2. O afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT não implica, por si só, o reconhecimento como verdadeira da jornada unilateralmente narrada pelo empregado, devendo esta ser fixada com base no conjunto probatório dos autos. 3. Não caracteriza labor extraordinário a compensação, dentro da mesma semana, de eventual excesso de jornada diária, quando preservado o limite semanal de 44 horas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 62, I, e 74, § 2º.

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