TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003768220255230021

Processo nº 0000376-82.2025.5.23.0021

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. EXCLUSÃO REGULAMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O autor sustenta que a condução de veículos equipados com tanques de combustível de capacidade total superior a 200 litros enseja o recebimento do adicional, arguindo, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.766/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o transporte de combustível em tanques originais de fábrica com capacidade superior a 200 litros, destinados ao consumo próprio do veículo, caracteriza atividade perigosa; (ii) estabelecer se a exclusão da periculosidade prevista na NR-16 é aplicável ao contrato de trabalho iniciado em fevereiro de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 16.6.1.1 da NR-16, introduzido pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, exclui do enquadramento de periculosidade as quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente. 4. A legislação vigente à época da admissão do trabalhador já contemplava a exclusão normativa, tornando irrelevante a discussão acerca da retroatividade da Lei nº 14.766/2023. 5. A prova documental e os esclarecimentos do preposto confirmam, sem impugnação específica do autor, que os tanques eram originais de fábrica e destinados ao consumo próprio do veículo, tornando desnecessária a realização de perícia sobre fato incontroverso, nos termos dos arts. 370 e 374 do CPC. 6. O risco inerente à condução de veículos automotores, por si só, não configura periculosidade para fins de adicional, sendo necessária a subsunção da atividade às hipóteses legal e regularmente previstas, o que não ocorre na hipótese de uso exclusivo de tanques originais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O transporte de inflamáveis em tanques originais de fábrica, destinados ao consumo próprio do veículo, não caracteriza atividade perigosa, nos termos do item 16.6.1.1 da NR-16. 2. A exclusão regulamentar de periculosidade para tanques originais de fábrica possui eficácia normativa anterior à Lei nº 14.766/2023, sendo aplicável aos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I e § 5º; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 374, III; NR-16, itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1; Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Jurisprudência relevante citada: Processos nº 0000365-92.2021.5.23.0021 e nº 0011221-61.2021.5.15.0111.

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