TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00005438120245230006

Processo nº 0000543-81.2024.5.23.0006

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra decisão que reconheceu o cumprimento de obrigação de fazer relativa à implantação da parcela "quebra de caixa", em fase de execução de título judicial coletivo. A exequente sustenta que o título asseguraria a percepção da parcela de forma permanente, independentemente da continuidade do exercício da função de caixa, postulando a manutenção do pagamento em caráter incondicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parcela "quebra de caixa", deferida em título judicial coletivo, possui natureza de vantagem permanente, desvinculada do efetivo exercício da função de caixa, ou se sua exigibilidade persiste apenas enquanto mantida a condição fática que fundamentou o seu deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da parcela "quebra de caixa" configura salário-condição, pois vincula-se ao risco inerente ao manuseio de numerário durante o exercício da função de caixa. 4. A interpretação do título executivo coletivo observa a natureza material da verba, não conferindo caráter de perpetuidade ao pagamento diante da cessação do exercício da função. 5. A menção, no título, aos empregados que "tenham exercido a função de caixa" visa apenas assegurar o direito àqueles que já preenchiam os requisitos, sem autorizar a extensão do benefício para períodos em que ausente a prestação laboral específica. 6. O art. 323 do CPC não ampara a pretensão de perpetuidade, uma vez que a inclusão de prestações sucessivas na execução está condicionada à manutenção da situação fática que deu suporte ao direito material. 7. O comando contido no art. 879, § 1º, da CLT veda a ampliação ou modificação do título executivo na fase de liquidação, devendo a obrigação de fazer limitar-se ao estrito cumprimento do que foi originalmente deferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de "quebra de caixa" ostenta natureza de salário-condição, sendo sua exigibilidade restrita aos períodos de efetivo exercício da função que envolve o manuseio de numerário. 2. A inclusão de prestações vincendas em execução de sentença, nos termos do art. 323 do CPC, condiciona-se à subsistência da causa jurídica que fundamenta a obrigação, sendo inviável a perpetuação do pagamento após o término da função de caixa. 3. O cumprimento da obrigação de fazer, em fase de execução, satisfaz-se com a implantação da parcela enquanto perdurar o exercício da função de caixa, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças pecuniárias pretéritas em períodos de labor comprovado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 323.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT23 →
  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005796220265230036

    Processo nº 0000579-62.2026.5.23.0036

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, &s

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000950920265230081

    Processo nº 0000095-09.2026.5.23.0081

    2ª Turma

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003218320255230037

    Processo nº 0000321-83.2025.5.23.0037

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pel

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008045620255230056

    Processo nº 0000804-56.2025.5.23.0056

    2ª Turma

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada a

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007212420255230126

    Processo nº 0000721-24.2025.5.23.0126

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, arg

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004908320245230141

    Processo nº 0000490-83.2024.5.23.0141

    2ª Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA REJEITADO. ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO. I.

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.