TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009227920255230008

Processo nº 0000922-79.2025.5.23.0008

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas, que deixaram de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi indeferido por decisão monocrática, confirmada em sede de agravo regimental. Intimadas para a regularização do preparo após o desprovimento do agravo, as recorrentes mantiveram-se inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento definitivo do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso e o seu consequente não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal, composto pelo depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT) e pelas custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT), constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo trabalhista. Indeferido o pedido de justiça gratuita e negado provimento ao agravo regimental interposto contra tal decisão, torna-se obrigatório o recolhimento do preparo para o conhecimento do recurso ordinário. A inércia da parte recorrente em promover o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo legal após o indeferimento da benesse caracteriza a deserção do apelo, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal. A deserção é causa objetiva de inadmissibilidade, prejudicando o exame de quaisquer outras questões ventiladas no recurso ou em eventuais recursos adesivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: O indeferimento definitivo da justiça gratuita impõe à parte o ônus de recolher o preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção. A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, após oportunizada a regularização, configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. O não conhecimento do recurso principal por deserção prejudica a análise de recurso adesivo e de eventuais contrarrazões apresentadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º.

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