TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00008847620255230005

Processo nº 0000884-76.2025.5.23.0005

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEFERIDOS EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFERIDOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESPÉCIES DISTINTAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada que não se conforma com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e, por via de consequência, o prosseguimento da execução a fim de determinar o pagamento de honorários advocatícios assistenciais deferidos em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a cumulação de honorários sucumbenciais, pagos em ação de cumprimento de sentença (execução individual de sentença coletiva), com os honorários assistenciais, fixados em ação coletiva, bem como se a quitação de honorários na ação individual abrangeu os honorários assistenciais da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, constituindo a justa contraprestação pelos serviços advocatícios. 4. O artigo 22, § 6º, da Lei n.º 8.906/1994, estabelece a possibilidade de fixação de honorários assistenciais em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por meio do tema IRDR n.º 3 (0000190-59.2024.5.23.0000), definiu que é cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de processos distintos da ação coletiva de origem, não se confundindo com os honorários assistenciais. 6. No caso concreto, na ação coletiva foi reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios assistenciais, enquanto na ação de cumprimento de sentença foram deferidos honorários sucumbenciais. 7. A quitação de honorários na ação de cumprimento de sentença se limitou à espécie sucumbencial, não abrangendo os honorários assistenciais da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 6º; CLT, art. 791-A; CPC, art. 85; Lei n.º 13.725/2018. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula n.º 219; TRT23, Tema IRDR n.º 3 (0000190-59.2024.5.23.0000).

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