DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO FICTA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da mora contumaz no recolhimento do FGTS, condenando-as ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477, § 8º, da CLT e fixando remuneração média com base em estimativa da inicial. As recorrentes buscam o reconhecimento de pedido de demissão, a redução da base de cálculo das verbas rescisórias e a exclusão da multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta de pedido de demissão aplicada ao autor prevalece sobre a prova documental de inadimplemento de FGTS para fins de configuração da rescisão indireta; (ii) determinar se a mora no pagamento das verbas rescisórias em decorrência de rescisão indireta enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) estabelecer os critérios para definição da base de cálculo das verbas rescisórias quando a remuneração é variável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão ficta possui natureza relativa e não prevalece sobre prova documental pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula n. 74, II, do TST.
4. O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS configura falta patronal grave, apta a sustentar a rescisão indireta, conforme entendimento vinculante do TST (Tema 70) e prevalece sobre a confissão de pedido de demissão, sobretudo porque o autor manifestou a intenção contrária em processo de antecipação de provas e não assinou o TRCT.
5. A regularização tardia dos depósitos fundiários, efetuada após a propositura de medida judicial de produção de provas, não exime o empregador do descumprimento contratual pretérito.
6. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de controvérsia fática acerca da modalidade rescisória (Tema 52 do TST).
7. A remuneração para fins rescisórios deve refletir a média das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado durante o contrato, inclusive a remuneração variável, não podendo ser fixada com base em mera estimativa da inicial quando contrariada pelos recibos salariais.
8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante a tese fixada no Tema 142 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de depósitos do FGTS, provada documentalmente, prevalece sobre a confissão ficta e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
2. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta reconhecida em juízo, independentemente da controvérsia sobre a modalidade de ruptura.
3. A base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser composta pela remuneração integral de natureza salarial, apurada com base na média percebida pelo empregado conforme recibos salariais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, 483, "d", 818 e 844; Lei n. 8.036/1990, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 74, II; TST, Tema 70 (RR-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TST, Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043).
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