TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003425620255230038

Processo nº 0000342-56.2025.5.23.0038

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CONFISSÃO FICTA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da mora contumaz no recolhimento do FGTS, condenando-as ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, multa do art. 477, § 8º, da CLT e fixando remuneração média com base em estimativa da inicial. As recorrentes buscam o reconhecimento de pedido de demissão, a redução da base de cálculo das verbas rescisórias e a exclusão da multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta de pedido de demissão aplicada ao autor prevalece sobre a prova documental de inadimplemento de FGTS para fins de configuração da rescisão indireta; (ii) determinar se a mora no pagamento das verbas rescisórias em decorrência de rescisão indireta enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) estabelecer os critérios para definição da base de cálculo das verbas rescisórias quando a remuneração é variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta possui natureza relativa e não prevalece sobre prova documental pré-constituída nos autos, nos termos da Súmula n. 74, II, do TST. 4. O inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS configura falta patronal grave, apta a sustentar a rescisão indireta, conforme entendimento vinculante do TST (Tema 70) e prevalece sobre a confissão de pedido de demissão, sobretudo porque o autor manifestou a intenção contrária em processo de antecipação de provas e não assinou o TRCT. 5. A regularização tardia dos depósitos fundiários, efetuada após a propositura de medida judicial de produção de provas, não exime o empregador do descumprimento contratual pretérito. 6. O reconhecimento judicial da rescisão indireta atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de controvérsia fática acerca da modalidade rescisória (Tema 52 do TST). 7. A remuneração para fins rescisórios deve refletir a média das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado durante o contrato, inclusive a remuneração variável, não podendo ser fixada com base em mera estimativa da inicial quando contrariada pelos recibos salariais. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, consoante a tese fixada no Tema 142 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de depósitos do FGTS, provada documentalmente, prevalece sobre a confissão ficta e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta reconhecida em juízo, independentemente da controvérsia sobre a modalidade de ruptura. 3. A base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser composta pela remuneração integral de natureza salarial, apurada com base na média percebida pelo empregado conforme recibos salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 6º e § 8º, 483, "d", 818 e 844; Lei n. 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 74, II; TST, Tema 70 (RR-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); TST, Tema 142 (RR-11070-70.2023.5.03.0043).

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT23 →
  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005796220265230036

    Processo nº 0000579-62.2026.5.23.0036

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 844, &s

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000950920265230081

    Processo nº 0000095-09.2026.5.23.0081

    2ª Turma

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003218320255230037

    Processo nº 0000321-83.2025.5.23.0037

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pel

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008045620255230056

    Processo nº 0000804-56.2025.5.23.0056

    2ª Turma

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada a

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007212420255230126

    Processo nº 0000721-24.2025.5.23.0126

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, arg

  • TRT23Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004908320245230141

    Processo nº 0000490-83.2024.5.23.0141

    2ª Turma

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA REJEITADO. ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO. I.

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.