TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00006188220225230009

Processo nº 0000618-82.2022.5.23.0009

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. SÓCIO OCULTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou a inclusão de três pessoas jurídicas e de uma pessoa física no polo passivo da execução trabalhista, sob o fundamento de existência de sócio oculto, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica praticado pelo devedor principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) para a manutenção das empresas no polo passivo da execução; (ii) verificar a pertinência da imediata inclusão da pessoa física, sócia/administradora das referidas empresas, no polo passivo da execução via desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes da Teoria Maior. Caracteriza-se a confusão patrimonial quando o devedor, embora não figure no quadro societário formal, exerce a gestão de fato de empresas, detendo plenos poderes de movimentação financeira e representação perante instituições bancárias e órgãos trabalhistas. 4. A atuação do devedor como "sócio oculto", utilizando estruturas societárias em nome de terceiros (neste caso, filhos menores) para blindar seu patrimônio pessoal enquanto permanece inadimplente, justifica a medida excepcional de redirecionamento da execução. 5. A revogação superveniente de procurações ou mandatos não elide o abuso de direito e a confusão patrimonial já consolidados durante o período em que o devedor geriu a atividade empresarial em benefício próprio. 6. A imediata inclusão de pessoa física no polo passivo, juntamente com a pessoa jurídica de que é sócia, por ocasião do julgamento do mesmo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica revela-se, neste caso, precipitada, por configurar indevido efeito de "desconsideração sucessiva" (efeito cascata), devendo a responsabilidade desta ser analisada, se necessário, em incidente próprio futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de sócio oculto, mediante o exercício de administração de fato e gestão financeira de empresas por devedor contumaz, atrai a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. A comprovação de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial é requisito indispensável para a inclusão de sociedades empresárias no polo passivo da execução de dívida de seu sócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; CPC, art. 133, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo 0000361-78.2022.5.23.0002; TRT da 23ª Região, Processo 0000540-97.2022.5.23.0006.

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