TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008204620255230141

Processo nº 0000820-46.2025.5.23.0141

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado pelo adimplemento de verbas trabalhistas de empregada do cartório, durante período em que havia oficial interino na serventia extrajudicial, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia cinge-se à definição do responsável pelos encargos trabalhistas de serventuário contratado durante o período de vacância da titularidade da serventia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de cartório extrajudicial, quando a serventia é gerida por oficial interino durante período de vacância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os oficiais interinos, designados para o exercício de função delegada em serventias vagas, não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, pois não preenchem os requisitos constitucionais de ingresso (concurso público). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 779 de Repercussão Geral (RE 808.202), estabeleceu que o oficial interino atua como mero preposto do Estado, configurando-se o retorno ou a reversão da atividade delegada ao Poder Público durante o período de interinidade. 5. A ausência de titularidade efetiva implica que o Estado assuma a gestão do serviço público, tornando-se o responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes das contratações efetuadas pelos oficiais interinos no período de vacância. 6. O oficial interino, por atuar de forma precária e como agente estatal, não responde pessoalmente pelos débitos trabalhistas dos empregados contratados durante sua interinidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os oficiais interinos de serventias extrajudiciais não se equiparam aos delegatários titulares, atuando como prepostos do Poder Público durante a vacância do serviço. 2. Cabe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas em relação aos empregados contratados por serventias extrajudiciais geridas por oficiais interinos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e XI, e 236, caput e §3º. Lei n.º 8.935/1994, arts. 20, 21 e 39, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202 (Tema 779); TST, Emb-ED-RR-20945-15.2018.5.04.0204; TRT-23, Processo 0000429-22.2024.5.23.0046; TRT-23, Processo 0000663-04.2024.5.23.0046; TRT-23, Processo 0000595-33.2022.5.23.0108.

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