TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003005720265230107

Processo nº 0000300-57.2026.5.23.0107

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO PARA NOVA DEMANDA. ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais devidas em demanda anterior, arquivada pelo não comparecimento do autor à audiência inaugural. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que a exigência das custas viola o acesso à justiça e que sua ausência na ação anterior foi justificada, pleiteando, subsidiariamente, a dedução do valor das custas de eventuais créditos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário da justiça gratuita está dispensado do pagamento de custas processuais de ação anterior arquivada por ausência injustificada à audiência como condição para a propositura de nova demanda; (ii) estabelecer se a reserva das custas para posterior abatimento em créditos trabalhistas é admissível no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da decisão que arquivou a ação anterior e condenou o reclamante ao pagamento das custas impede a rediscussão da matéria relativa à justificativa de ausência à audiência pretérita, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. 4. O art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT impõe o pagamento das custas processuais como condição para o ajuizamento de nova demanda, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo celetista, afastando a tese de violação ao direito de acesso à justiça. 6. A ausência de comprovação do recolhimento das custas da ação anterior configura óbice ao regular processamento da nova demanda, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. O ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de reserva ou compensação de custas processuais com eventuais créditos trabalhistas futuros, inexistindo amparo legal para o pleito subsidiário do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O beneficiário da justiça gratuita deve arcar com as custas processuais decorrentes do arquivamento de ação anterior por ausência injustificada à audiência, como pressuposto processual para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, afasta a tese de inconstitucionalidade baseada na gratuidade de justiça. 3. Não há amparo legal para o abatimento ou a reserva de custas processuais sobre eventuais créditos trabalhistas futuros como forma de suprir a exigência do recolhimento prévio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, RRAg-0001027-48.2022.5.07.0027 e Ag-1001716-70.2024.5.02.0051; TRT-23, Processos 0000632-79.2022.5.23.0037 e 0000619-04.2021.5.23.0009.

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