TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007330720255230007

Processo nº 0000733-07.2025.5.23.0007

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. RECURSOS PATRONAIS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao recolhimento do FGTS relativo a determinado período do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, ao fundamento de que não restou comprovada a regularidade dos depósitos fundiários. As recorrentes sustentam que a ausência de recolhimento decorreu do fato de o empregado estar, no período em questão, afastado em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o recolhimento do FGTS pelo empregador durante o período em que o empregado esteve afastado em gozo de auxílio-doença comum, sem nexo com as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento previdenciário para percepção de auxílio-doença comum enseja a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 63 da Lei 8.213 de 1991. 4. O artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036 de 1990, restringe a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS durante a suspensão contratual às hipóteses de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho, não contemplando o afastamento decorrente de auxílio-doença comum. 5. Comprovado, por meio de controle de ponto e documento relativo a agendamento de perícia médica, que o afastamento do empregado no período controvertido decorreu de auxílio-doença comum, sem impugnação da parte contrária quanto à natureza não acidentária do benefício, não subsiste a obrigação de recolhimento do FGTS para aquele período. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários patronais providos, no particular. Tese de julgamento: "1. A suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença comum, código B31, afasta a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador durante o respectivo período. 2. A exceção legal que impõe o recolhimento do FGTS durante a suspensão contratual restringe-se às hipóteses de licença por acidente de trabalho e de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036 de 1990, artigo 15, parágrafo 5º; Lei 8.213 de 1991, artigo 63. Jurisprudência relevante citada: TST, 2ª Turma, Acórdão 0010081-90.2022.5.03.0078, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 03/04/2024, publicado em 05/04/2024.

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