TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001632720265230026

Processo nº 0000163-27.2026.5.23.0026

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DILUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu a jornada de trabalho declinada na inicial e a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. A recorrente sustenta que a prova testemunhal comprova intervalo intrajornada de 2 horas (e não 1 hora, como reconhecido em primeiro grau), o que impacta na jornada trabalhada, e requer a limitação da condenação ao período em que a testemunha laborou para a empresa, bem como a exclusão das horas extras, sob o argumento de que a jornada fixada é incompatível com a capacidade física humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal tem o condão de ilidir a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial decorrente da não apresentação dos controles de ponto; (ii) estabelecer se a jornada reconhecida judicialmente deve ser limitada ao período de vigência do contrato de emprego da testemunha ou estendida a toda a contratualidade; (iii) determinar se a jornada de 9 horas diárias configura excesso incompatível com a capacidade física do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador, ao optar pela manutenção de controle de jornada, ainda que não obrigado legalmente por possuir menos de 10 empregados, atrai para si a responsabilidade de sua apresentação, renunciando à faculdade de invocar a desnecessidade do registro formal. 4. A ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. 5. O depoimento testemunhal que confirma o gozo de 2 horas de intervalo intrajornada prevalece sobre a jornada descrita na inicial, reduzindo o quantitativo de horas extras efetivamente prestadas. 6. A jornada de 9 horas diárias de trabalho não se mostra incompatível com a capacidade física ou mental do trabalhador, tratando-se de extrapolação moderada, que não enseja, por si só, a improcedência do pedido. 7. O magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode estender o reconhecimento da jornada de trabalho a todo o período contratual, mesmo que a prova oral tenha abrangido apenas lapso temporal inferior, nos termos da OJ n.º 233 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova testemunhal em sentido diverso ilide a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. 2. O magistrado possui autonomia para reconhecer a jornada de trabalho por todo o período da contratualidade, ainda que a prova produzida tenha abrangido apenas fração do vínculo, desde que convencido de que a dinâmica do procedimento não foi alterada. 3. A jornada de trabalho fixada com base no conjunto probatório dos autos não se invalida pela mera alegação de incompatibilidade com a capacidade física humana, quando mantida dentro de parâmetros razoáveis de labor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; TST, Súmula n.º 338, inciso I; TST, Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDI-1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 338, I; TST, OJ n.º 233 da SDI-1.

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