TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004989220255230022

Processo nº 0000498-92.2025.5.23.0022

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que lhe foi desfavorável, tendo sido constatada a ausência de poderes da advogada subscritora à época da interposição do apelo. Concedido prazo para saneamento do vício, foi juntado novo substabelecimento com data posterior à interposição do recurso, mantendo-se a irregularidade formal constatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a concessão de prazo para saneamento da irregularidade de representação, a juntada de substabelecimento com data posterior à data de interposição do recurso é capaz de regularizar o vício permitir o conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve estar presente no momento da interposição do recurso. 4. O art. 104 do CPC permite a prática de ato urgente por advogado sem procuração, situação não aplicável ao recurso ordinário, cuja interposição é ato dotado de previsibilidade. 5. A regularização de vício de representação pressupõe que o mandato ou substabelecimento possua data anterior à da interposição do recurso. 6. O substabelecimento apresentado após a concessão de prazo para regularização possui data posterior à interposição do recurso, o que configura tentativa ineficaz de saneamento do vício. 7. A ausência de representação válida no momento da interposição recursal acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 76, 104. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 383, item I e nº 395, item IV; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; TRT da 6ª Região, 3ª Turma, Acórdão: 0001240-18.2025.5.06.0014. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, Data de julgamento: 19/05/2026, Juntado aos autos em 20/05/2026.

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