TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00003662220255230091

Processo nº 0000366-22.2025.5.23.0091

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição preenche o requisito da tempestividade, considerando a interposição após o escoamento do prazo legal de oito dias e a ineficácia de manifestações posteriores à prolação da decisão para a interrupção ou reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição, conforme estabelece o art. 897, "a", da CLT, exige a observância do prazo de oito dias para sua interposição, sob pena de preclusão temporal. 4. As manifestações, petições ou pedidos de reconsideração apresentados após a intimação da sentença não suspendem, interrompem ou reabrem o prazo recursal. 5. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que resolve os embargos à execução acarreta a preclusão, sendo vedado à parte, por meio de sucessivos requerimentos, postergar indefinidamente o termo final do prazo para recorrer. 6. A segurança jurídica e a razoável duração do processo exigem o estrito cumprimento dos prazos processuais e o respeito aos efeitos da coisa julgada formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição deve ser interposto no prazo de oito dias, contado da regular intimação da decisão recorrida, sob pena de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TRT-23, Processo 0000728-84.2022.5.23.0008; TRT-23, Processo 0000261-12.2024.5.23.0081; TRT-23, Processo 0001266-51.2017.5.23.0037; TRT-23, Processo 0000812-87.2019.5.23.0009.

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