DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese em que a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 477, § 8º, da CLT estabelece a aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo como fato gerador a inadimplência ou a inobservância do prazo legal, salvo quando o trabalhador der causa à mora.
4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não obsta a incidência da referida penalidade, conforme entendimento consolidado no Tema 52 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
5. O pronunciamento judicial que declara a rescisão indireta possui natureza declaratória e constitutiva, reconhecendo situação jurídica decorrente de inadimplemento contratual preexistente imputável ao empregador.
6. A legislação trabalhista não condiciona a exigibilidade das verbas rescisórias ao trânsito em julgado da decisão judicial, nem admite a mera controvérsia judicial como causa excludente da multa do artigo 477 da CLT..
7. O entendimento contrário esvaziaria a eficácia da tese jurídica vinculante firmada pelo TST, que impõe a sanção mesmo quando a modalidade rescisória é dirimida pelo Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
2. O marco para a exigibilidade das verbas rescisórias não se vincula ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a rescisão indireta.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 52.
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