TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001519020255230141

Processo nº 0000151-90.2025.5.23.0141

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou que os cartões de ponto não continham a correta anotação da pausa para descanso e alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto trazidos aos autos pela ré não possuíam invalidade aparente e havia pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, foi reconhecida sua veracidade. 4. Incumbia à parte autora o ônus da prova de desconstituir os cartões de ponto, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 5. Não houve produção de prova apta para invalidar os registros de ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento : Os cartões de ponto, quando não desconstituídos por prova em contrário, constituem meio de prova quanto à jornada de trabalho. _____________________ Dispositivos relevantes citados : art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.

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