TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00007643520225230006
Processo nº 0000764-35.2022.5.23.0006
Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
2ª Turma
Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. VÍCIO INSANÁVEL EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto pela sócia-proprietária, incluída no polo passivo da execução após acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando a reforma da decisão de origem. O recurso foi subscrito por advogado que não possuía instrumento de mandato nos autos outorgado pela pessoa física recorrente, inexistindo, ainda, mandato tácito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de prazo para regularização de representação processual (juntada de procuração) quando o recurso é subscrito por advogado sem poderes nos autos especificamente outorgados pela recorrente, à luz do art. 76 e 104 do CPC e da Súmula n.º 383 do TST.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal inarredável.
5. A jurisprudência consolidada, consubstanciada na Súmula n.º 383 do TST, orienta que a concessão de prazo para saneamento do vício de representação é cabível apenas quando há defeito em instrumento de mandato ou substabelecimento já existente nos autos, e não na hipótese de absoluta inexistência de procuração.
6. A ausência de mandato, quando não configurada situação excepcional de urgência prevista no art. 104 do CPC, torna o recurso inexistente, não sendo facultado ao julgador o saneamento da falha em segundo grau.
7. A habilitação eletrônica para manuseio do sistema PJe não supre a ausência de procuração específica nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de petição não conhecido.
Tese de julgamento: É inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. A concessão de prazo para regularização da representação processual (art. 76 do CPC) restringe-se às hipóteses de vício em instrumento de mandato já existente nos autos, sendo inaplicável quando há ausência total de mandato outorgado pela parte recorrente. A ausência de representação processual no momento da interposição do recurso, fora das exceções do art. 104 do CPC, impõe o não conhecimento do apelo por irregularidade de representação processual.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput e § 2º, I, e 104; TST, Súmulas n.º 383, 395 e 456.
Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-Emb-ED-RR-1000902-46.2016.5.02.0372; TST, AIRO-0107625-41.2023.5.01.0000; TST, AIRO-1361-93.2022.5.06.0000; TRT-23, Processo 0000354-78.2022.5.23.0037; TRT-23, Processo 0000303-15.2022.5.23.0022.
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, arg
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I.