TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003615220255230009

Processo nº 0000361-52.2025.5.23.0009

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL E CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional (patologias de coluna). O autor sustenta a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, alegando tratar-se de atividade de risco, ou, subsidiariamente, a responsabilidade subjetiva por negligência na observância de normas ergonômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de manutenção e lubrificação de máquinas agrícolas enseja a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); (ii) determinar se restou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo trabalhador e o labor desempenhado, configurando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral da responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais é subjetiva, exigindo a demonstração de dano, nexo causal e culpa patronal, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. 4. A aplicação da responsabilidade objetiva pressupõe o exercício de atividade que, por sua natureza, imponha ao trabalhador um risco acentuado e superior ao suportado pela coletividade, o que não se verifica na função de lubrificador de máquinas agrícolas. 5. O laudo pericial, por ser instrumento técnico-científico, possui presunção de veracidade e credibilidade, prevalecendo sobre alegações genéricas quando não infirmado por provas robustas em sentido contrário. 6. A ausência de nexo causal ou concausal, atestada por prova pericial que identifica a etiologia das patologias como multifatorial e degenerativa (agravada por fatores pessoais como obesidade e histórico laboral pregresso), afasta o dever de reparação civil. 7. A prova oral colhida não demonstra a alegada negligência patronal no cumprimento de normas de segurança e ergonomia, sendo ineficaz para desconstituir a conclusão da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional é, em regra, subjetiva, sendo a teoria do risco (responsabilidade objetiva) restrita às atividades que exponham o trabalhador a perigos extraordinários, superiores aos da média da população. 2. A inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias apresentadas pelo empregado e as atividades laborais desenvolvidas, atestada por perícia técnica fundamentada, inviabiliza a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. 3. Cabe ao trabalhador o ônus de provar a culpa do empregador quando não configurada a responsabilidade objetiva, bem como a existência de dano e nexo causal, elementos estes que, quando ausentes, afastam o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 157 e 818; CPC, arts. 371, 373, I, e 479; Código Civil, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; Lei n. 8.213/91, art. 19, §1º.

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