TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005083920255230022

Processo nº 0000508-39.2025.5.23.0022

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que as condenou ao pagamento de horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, apesar da adoção de controle de ponto por exceção previsto em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou a existência de horas extras não registradas e a supressão parcial do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, §4º, da CLT autoriza o controle de ponto por exceção mediante previsão em norma coletiva. 4. O reclamante possui o ônus de comprovar a existência de jornada extraordinária não registrada e a supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. A existência de prova oral dividida não comprova a realização de horas extras sem registro nem a fruição irregular do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O controle de ponto por exceção previsto em norma coletiva é válido. 2. Compete ao empregado comprovar a existência de horas extras não registradas e de irregularidade na fruição do intervalo intrajornada. 3. A prova oral dividida não é suficiente para demonstrar o labor extraordinário alegado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §4º, e 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

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