TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001754120255230005

Processo nº 0000175-41.2025.5.23.0005

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto de peças de sua motocicleta, ocorrido enquanto esta se encontrava estacionada em via pública, adjacente às dependências da empresa. O recorrente alega omissão da empregadora no dever de segurança e sustenta ter sido submetido a interrogatório coercitivo sob acusação de autoria do furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador possui o dever de indenizar danos materiais e morais por furto de veículo ocorrido em via pública, fora de estacionamento privativo ou área de guarda monitorada; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da empresa ao submeter o empregado a interrogatório sob acusação de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de guarda do empregador pressupõe a oferta de estacionamento privativo, com estrutura de vigilância, monitoramento e controle de acesso, elementos que geram a legítima expectativa de segurança ao trabalhador. 4. O furto ocorrido em via pública, local de livre acesso e sem destinação específica como estacionamento da empresa, configura fato de terceiro, rompendo o nexo causal entre o dano sofrido pelo obreiro e a atividade laboral. 5. A ausência de vigilância sobre área externa transfere ao proprietário do veículo os riscos inerentes à segurança pública, inexistindo obrigação de reparação por parte da empregadora. 6. A pretensão de indenização por dano moral em virtude de suposta acusação indevida não prospera, uma vez que o próprio reclamante confessa, em depoimento pessoal, a inexistência de acusação de autoria por parte da ré. 7. A inexistência de prova de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano imputável ao empregador afasta a responsabilidade civil prevista nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregador não responde pelo furto de veículo de empregado estacionado em via pública ou local externo de livre acesso, ante a inexistência de dever de guarda e a ruptura do nexo causal por fato de terceiro. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo presumida a obrigação de indenizar em locais que não se caracterizam como estacionamento privativo monitorado. A ausência de comprovação de acusação vexatória ou interrogatório ilegal impede o acolhimento de pleito indenizatório por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-186-28.2015.5.12.0005; TST, RR-1518-57.2010.5.09.0015; TRT da 23.ª Região, RO 00024.2011.022.23.00.

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