TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010147320245230111

Processo nº 0001014-73.2024.5.23.0111

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. CONFISSÃO FICTA QUE ESVAZIA A UTILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROTESTO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário no qual se alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento, em audiência de instrução, da produção de prova pericial médica requerida para comprovação de incapacidade laboral e nexo de causalidade com acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial médica, requerida para comprovação de sequelas e nexo causal decorrentes de acidente de trabalho, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias ou protelatórias, providência que, exercida à vista do contexto probatório existente, não configura, por si só, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Quando a tese defensiva de excludente de responsabilidade civil resta confirmada por presunção de veracidade decorrente de confissão aplicada à parte adversa, a prova pericial destinada a apurar a extensão do dano perde utilidade prática para a solução da controvérsia relativa ao an debeatur, na medida em que a própria causa do evento já se encontra estabelecida por outro meio de prova. 5. A ausência de protesto tempestivo contra o indeferimento de prova, formulado no momento processual oportuno, gera preclusão, não sendo dado à parte, em sede recursal, reeditar questão sobre a qual permaneceu silente perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido, no particular. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial pelo magistrado, quando fundado na avaliação do contexto probatório e nos limites do poder de direção do processo, não configura, por si só, cerceamento de defesa. 2. A confissão que torna incontroversa a excludente de responsabilidade civil esvazia a utilidade da prova pericial destinada à apuração da extensão do dano. 3. A ausência de protesto tempestivo contra o indeferimento de prova em audiência configura preclusão, obstando sua rediscussão em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 795; CPC, art. 370.

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