DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. ART. 511 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a aplicação de convenção coletiva (CCT) do Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, sob o fundamento de que a atividade econômica principal da reclamada é o ramo de restaurantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o enquadramento sindical e a consequente aplicação de norma coletiva devem ser pautados pela localização física do estabelecimento, ou se devem observar estritamente a atividade econômica preponderante do empregador, conforme o objeto social e a classificação de atividades econômicas (CNAE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento sindical brasileiro fundamenta-se na atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 1º, da CLT, e não na autodenominação das entidades sindicais ou na inclusão genérica de atividades em instrumentos coletivos.
4. A existência de estabelecimento em local anexo ou adjacente a postos de combustíveis não altera a natureza da atividade econômica da empresa quando esta se dedica à exploração de ramo distinto, como a de restaurantes.
5. Inexiste identidade de categoria econômica entre o comércio varejista de combustíveis e o ramo de restaurantes, sendo inaplicáveis ao empregador as normas coletivas firmadas por entidade que não possui legitimidade para representá-lo.
6. É incabível a extensão de direitos previstos em convenções coletivas de categorias profissionais estranhas à atividade econômica real da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, sendo irrelevante a localização geográfica do estabelecimento ou a integração física a outros setores econômicos para fins de determinação da norma coletiva aplicável.
2. A norma coletiva invocada por categoria profissional estranha à atividade econômica do empregador não produz efeitos sobre a relação laboral, ainda que a atividade seja exercida em ambientes correlatos ou próximos.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 1º e 2º, e 570.
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I.