TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009380420245230126

Processo nº 0000938-04.2024.5.23.0126

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo obreiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de imputação de responsabilidade subsidiária à fundação pública, pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia e a confissão ficta aplicadas à Administração Pública autorizam o reconhecimento da culpa in vigilando na fiscalização de contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia e à confissão ficta previstas no art. 844 da CLT, conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SDI-I do TST. 4. A revelia e a confissão ficta, diante da ausência de prova pré-constituída em contrário, torna processualmente verdadeira a alegação inicial de omissão do ente público no dever de fiscalização da empresa contratada. 5. O Tema 1.118 do STF veda a responsabilidade baseada na mera inversão do ônus da prova, mas não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando a revelia torna incontroverso o comportamento negligente da Administração Pública. 6. A omissão do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora configura culpa in vigilando , autorizando a responsabilização subsidiária, nos termos do item V da Súmula n.º 331 do TST. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a integralidade das verbas da condenação, inclusive multas e indenizações, consoante o item VI da Súmula n.º 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Administração Pública conduz à confissão ficta quanto à matéria de fato, erigindo à condição de verdade processual a alegação da parte autora de ocorrência de falha na fiscalização do contrato de terceirização, dispensando a necessidade de prova específica a esse respeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CLT, art. 844; Lei n.º 8.666/93, art. 71, § 1º; Súmula n.º 331, itens V e VI, do TST; OJ n.º 152 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n.º 16; STF, RE n.º 760.931; STF, RE n.º 1.298.647 (Tema 1118); TRT-23, Processo n.º 0001049-35.2022.5.23.0036.

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