TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010206720255230007

Processo nº 0001020-67.2025.5.23.0007

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que indeferiu a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível converter pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com base em alegações de descumprimento contratual, sem alegação e comprovação de vício de consentimento no ato demissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Durante a contratualidade, ao se convencer da presença dos elementos ensejadores da rescisão indireta, o trabalhador poderia ter optado por permanecer no emprego no curso da ação ou, desde logo, dele afastar-se, notificando o empregador de que considerou rescindido o contrato, exegese do disposto no §3º do art. 483 da CLT. 4. A jurisprudência do TST admite a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta apenas quando demonstrada a existência de vício de consentimento ou justificativa plenamente razoável, o que não se verifica nos autos. 5. A reclamante sequer alegou na inicial a ocorrência de vício direto de consentimento em relação ao pedido de demissão por ela formulado de próprio punho, o qual constitui ato jurídico perfeito, cuja validade se presume. 6. A tentativa de alteração da modalidade de rescisão contratual, após manifestação de vontade válida e eficaz, viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas (CF, art. 5º, II e XXXVI; LINDB, arts. 6º e 30). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Por se tratar o pedido de demissão, expresso e voluntário, de ato jurídico perfeito, cuja validade se presume, a sua conversão em rescisão indireta exige a comprovação cabal da existência de vício de consentimento ou justificativa plenamente razoável, não sendo o simples descumprimento de obrigações contratuais suficientes para tanto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; CLT, arts. 483, § 3º, e 818, I; CPC, art. 373, I; CC, art. 110; LINDB, arts. 6º e 30. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-10142-27.2022.5.03.0085, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 14/10/2024; TRT 23ª Região, Processo 0000359-32.2024.5.23.0037, Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto, j. 16.12.2024; TRT 23ª Região, Processo 0000451-59.2022.5.23.0108, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, j. 22.08.2024.

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