Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00001969220265220107
Processo nº 0000196-92.2026.5.22.0107
VARA DO TRABALHO DE OEIRAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000196-92.2026.5.22.0107 Decisão ID 2f644a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000196-92.2026.5.22.0107 - 1ª Turma Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PAES LANDIM ANTONIO SOARES ROCHA NETO (PI26562) JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) Advogado(s): MARIA DAGUIA DE CARVALHO MENDES DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id id. 240cc74; 02b22ac). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso I do artigo 114; §3º do artigo 39; inciso XXIX do artigo 7º; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0000196-92.2026.5.22.0107 · VARA DO TRABALHO DE OEIRAS · julgado em 14/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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