Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011598820255210002
Processo nº 0001159-88.2025.5.21.0002
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001159-88.2025.5.21.0002 ESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE/ RECORRENTE/ EMENTA RECURSO DA RECLAMADA (I) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, defendendo a reforma da sentença que reconheceu a dispensa discriminatória do reclamante e determinou o pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dispensa do reclamante foi discriminatória, considerando seu histórico de afastamentos por problemas de saúde mental, e se ele faz jus à reintegração ou indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 443 do TST estabelece a presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 4. As doenças psiquiátricas do reclamante (Transtorno de Pânico, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Reações ao 'stress' grave e transtornos de adaptação, Esquizofrenia e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos) não se enquadram, automaticamente, nas patologias que geram estigma ou preconceito, segundo a norma disciplinadora da matéria. 5. O reclamante foi considerado apto para o trabalho no ASO de retorno, após auxílio-doença (espécie 31) e, nessa condição, não era detentor de qualquer garantia provisória. 6. Não foram apresentadas provas de que a dispensa do reclamante decorreu de discriminação em virtude das doenças que o acometem. 7. A empresa demonstrou que a rescisão contratual decorreu do seu poder diretivo, inexistindo discriminação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 496; Lei nº 9.029/95, art. 4º, I; Súmula nº 443 do TST. Jurisprudência relevante citada: RR-0000722-16.2020.5.17.000, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento 03/09/2025. (II) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001159-88.2025.5.21.0002 · Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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