Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010825520255210010
Processo nº 0001082-55.2025.5.21.0010
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001082-55.2025.5.21.0010 Acórdão Recurso ordinário n. 0001082-55.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTROLE DE PONTO OBRIGATÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO PELOS RECLAMADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL. JORNADA ARBITRADA DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. SUBMISSÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVADO O DANO PELA RECLAMANTE. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício pleiteado, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando-os ao pagamento das verbas decorrentes, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve litigância de má-fé por parte da reclamante; (ii) verificar a correção da condenação ao pagamento de horas extras; (iii) analisar a condenação em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, o que não foi demonstrado no caso em tela, pois não há prova do dolo da reclamante. 4. O Tribunal de origem arbitrou a jornada de trabalho da reclamante com base em critérios de razoabilidade, considerando a presunção de veracidade da jornada alegada e as inconsistências em seu depoimento pessoal, bem como os demais elementos de prova produzidos pelas partes. 5. A ausência de registro na CTPS e a prestação de horas extras, por si só, não ensejam o pagamento de danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001082-55.2025.5.21.0010 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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