Agravo de Petição nº 00004189620235210041
Processo nº 0000418-96.2023.5.21.0041
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000418-96.2023.5.21.0041 S DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente em face de despacho que sobrestou o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação principal, desconsiderando acórdão desta Eg. Corte já transitado em julgado que determinara a implementação, em folha de pagamento, das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é legítimo o sobrestamento do cumprimento de sentença, com fundamento em recurso pendente na ação principal versando sobre matéria distinta, quando já existe acórdão transitado em julgado nestes próprios autos determinando obrigação de fazer ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho agravado foi proferido em 13 de outubro de 2025, quando o acórdão desta Corte que determinara a implementação em folha já havia transitado em julgado em 29 de setembro de 2025. A pendência de trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de petição na ação principal (RT nº 0000751-07.2019.5.21.0003), que versa sobre matéria diversa - critérios de cálculo e FGTS, é incapaz para suspender a execução de obrigação de fazer já definitivamente julgada neste feito. O sobrestamento frustra o cumprimento de título executivo judicial revestido pela intangibilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido. Tese de julgamento: O sobrestamento do cumprimento de sentença é ilegítimo quando a obrigação de fazer determinada em acórdão já transitado em julgado não foi cumprida pelo executado e o recurso pendente na ação principal versa sobre matéria estranha à obrigação em execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC/2015, arts. 502, 921.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000418-96.2023.5.21.0041 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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