Agravo de Petição nº 00003933220255210003
Processo nº 0000393-32.2025.5.21.0003
Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0000393-32.2025.5.21.0003 Acórdão Agravo de Petição nº 0000393-32.2025.5.21.0003 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva em ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante postulou a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, defendendo a inexistência de prescrição, requerendo o regular prosseguimento da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença é nula por ausência de contraditório e ocorrência de preclusão; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão executiva individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade por ausência de contraditório não se sustenta diante da possibilidade de julgamento do mérito favorável à parte agravante. O art. 282, § 2º, do CPC veda a decretação de nulidade quando a decisão de mérito aproveita à parte que a invoca. Ademais, o princípio da transcendência (art. 794 da CLT) reforça a inexistência de nulidade quando ausente prejuízo processual. 4. A prescrição da pretensão executiva está sujeita ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública. A contagem do prazo deve observar a data em que a pretensão se tornou exercitável (actio nata), que, no caso, é 27/01/2020, data em que foram fixados os critérios de liquidação da sentença coletiva. 5. O prazo prescricional sofreu suspensão legal entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, norma de ordem pública e plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme precedentes do TST.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000393-32.2025.5.21.0003 · Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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