TRT21ImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00001946120265210007

Processo nº 0000194-61.2026.5.21.0007

7ª Vara do Trabalho de Natal

Assuntos (classificação CNJ)

Desconfiguração de Justa Causa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000194-61.2026.5.21.0007 Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0000194-61.2026.5.21.0007 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista e condenou o autor no pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, tendo em vista a irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da representação processual no processo do trabalho exige a observância dos requisitos formais de assinatura eletrônica, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006. As assinaturas eletrônicas admitidas no processo judicial devem ser baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil. Intimada para regularizar a representação processual, a parte juntou novo substabelecimento assinado através do software Adobe, o qual não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, configurando nova irregularidade formal. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após a concessão de prazo para tal fim, atrai a aplicação do disposto no item II da Súmula nº 383 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. O não atendimento ao comando judicial para sanar o vício de representação impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual extrínseco de admissibilidade. Não ficou configurada a existência de mandato tácito ou apud acta conferido à advogada subscritora do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação. Tese de julgamento: 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000194-61.2026.5.21.0007 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desconfiguração de Justa Causa

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 16.951 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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