Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00000362120265210002
Processo nº 0000036-21.2026.5.21.0002
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000036-21.2026.5.21.0002 A AUXILIADORA RODRIGUES EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. REVELIA DA RECLAMADA REGULARMENTE NOTIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É defeso à parte revel, regularmente notificada para comparecer em audiência e apresentar defesa, após o encerramento da instrução processual e prolação da sentença, trazer matérias e documentos que deveriam ter sido apresentados em contestação, sob pena de as suas análises afrontarem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DA EMPRESA. EFEITOS DA REVELIA. O enquadramento sindical no ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da territorialidade (artigo 8º, II, da Constituição Federal e art. 611 da CLT), prevalecendo a norma coletiva vigente no local da efetiva prestação dos serviços sobre a norma do local da sede do empregador. Comprovado que o labor ocorreu integralmente em Natal/RN, correta a aplicação das convenções coletivas do Rio Grande do Norte. A revelia da reclamada consolida a presunção de veracidade da atividade econômica informada na exordial, tornando incontroversa a vinculação à categoria representada pelo SINDPREST/RN, o que sustenta a manutenção da condenação ao vale-alimentação. Precedente: RORSum 0001047-25.2025.5.21.0001. MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. PROVA DOS AUTOS. MORA ELIDIDA. O prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT deve ser computado com observância à regra do artigo 132 do Código Civil, que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Recaindo o termo final em sábado, domingo ou feriado, o vencimento prorroga-se, necessariamente, para o primeiro dia útil subsequente. Verificado que a dispensa ocorreu em 25/06/2025 e o prazo fatal (05/07/2025) recaiu em um sábado, o pagamento efetuado na segunda-feira seguinte (07/07/2025) revela-se tempestivo, restando elidida a mora.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000036-21.2026.5.21.0002 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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