TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000985220265200014

Processo nº 0000098-52.2026.5.20.0014

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRAU MÁXIMO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando, em síntese: (i) violação ao princípio da legalidade quanto à base de cálculo (salário-mínimo versus salário-base); (ii) contradição entre a intermitência do contato e a aplicação do grau máximo; (iii) deficiência na valoração de provas documentais em detrimento do laudo pericial; e (iv) inadequação do uso de prova emprestada. O pedido principal é o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve erro na valoração das provas técnicas e documentais; (iii) determinar se o inconformismo da parte com o resultado do julgamento autoriza a via dos embargos de declaração; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado não padece de vícios formais, visto que a prestação jurisdicional entregue abordou expressamente os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à lide. 4. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão ou contradição, sendo vedada a rediscussão do mérito e o reexame de provas por meio de embargos declaratórios. 5. O magistrado possui independência para a formação de seu convencimento, sendo-lhe lícito valorar as provas e os laudos periciais de acordo com o caso concreto, sem que isso configure vício de fundamentação. 6. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o provimento dos embargos para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 4 do TST. 7. A via eleita não serve ao revolvimento de fatos e provas nem à reapreciação de teses já superadas pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando o julgado fundamenta suficientemente as razões de convencimento. 2. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, e não aquela alegada entre o julgado e a interpretação da parte sobre os fatos ou normas. 3. O prequestionamento para fins de recurso de revista pressupõe, obrigatoriamente, a existência de vício real de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 192 e 791-A; CF/1988, art. 5º, II e art. 114; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 4; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, Súmula nº 47.

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