TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010512620245200001

Processo nº 0001051-26.2024.5.20.0001

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 292, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão que, em sede de aclaratórios anteriores, manteve o entendimento de que a limitação da condenação aos valores indicados na inicial não obsta a apuração integral do pensionamento. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à aplicação do art. 292, § 2º, do CPC, argumentando que a conversão da pensão em parcela única conflitaria com a limitação quantitativa anteriormente reconhecida e com o tratamento dado a obrigações de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao conciliar a limitação da condenação aos valores da inicial com o deferimento de pensionamento em parcela única, considerando a natureza da obrigação de trato sucessivo e a aplicação do art. 292, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador atende ao dever de fundamentação ao expor as razões de convencimento sobre o acolhimento ou rejeição dos pedidos, não estando obrigado a rebater analiticamente todos os argumentos da parte ou a exaurir a análise de dispositivos legais quando a matéria já foi suficientemente debatida. 4. O valor atribuído ao pedido de pensionamento, em se tratando de obrigação de trato sucessivo por tempo indeterminado, corresponde legalmente à soma de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, o que não confunde a limitação da condenação com a extensão da pretensão de base. 5. A conversão da pensão em parcela única constitui apenas critério para a forma de satisfação do crédito, não alterando a natureza do pedido principal nem gerando obscuridade na fundamentação do julgado que a autorizou. 6. A pretensão da embargante de rediscutir a interpretação jurídica conferida ao alcance da limitação quantitativa da condenação é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame do mérito ou da interpretação conferida pelo julgador às normas aplicadas. 2. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não obsta a apuração integral da pensão mensal quando o valor atribuído ao pedido observar a regra do art. 292, § 2º, do CPC, referente às obrigações de trato sucessivo. 3. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização da via aclaratória para a rediscussão do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 292, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho.

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