TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001331220265200014

Processo nº 0000133-12.2026.5.20.0014

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Regional, com o objetivo de sanar suposta omissão quanto à aplicação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 114 da CF), legais (arts. 189, 190 e 791-A da CLT) e normativos (NR-15, Anexo 14), visando viabilizar o prequestionamento para interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos indicados pela embargante, configurando vício capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois fundamentou as razões de convencimento a partir dos elementos fáticos e jurídicos dos autos. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reapreciação da matéria decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado. 5. O magistrado possui independência na formação do seu convencimento, sendo desnecessário que se manifeste sobre cada um dos dispositivos citados pelas partes se a fundamentação adotada já for suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. A procedência de embargos de declaração para fins de prequestionamento subordina-se, obrigatoriamente, à constatação de omissão real no julgado impugnado, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento pressupõe a existência de vício de omissão no acórdão embargado. 2. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento ou a busca por reapreciação de mérito não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada". Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Arts. 114 e 5º, II, da CF/88; Arts. 189, 190 e 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 4 do TST.

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