DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REPASSE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto por Município em face de sentença que o condenou ao repasse de valores descontados da remuneração de servidores, a título de contribuição sindical, referentes aos meses de fevereiro e março de 2016, julgada procedente em ação de cobrança ajuizada por Sindicato de categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de verbas de 2016, ajuizada em 2018; (ii) estabelecer se compete ao ente público o ônus da prova quanto à efetiva retenção e ao repasse das contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de cobrança de verbas de 2016 não sofre os efeitos da prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu menos de cinco anos após a exigibilidade do crédito.
4. O ajuizamento de ação, ainda que em juízo posteriormente declarado incompetente, interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos da legislação processual vigente.
5. Os juros e a correção monetária constituem acessórios da condenação principal, de modo que seu termo inicial está atrelado à exigibilidade da obrigação principal.
6. A Administração Pública possui o dever legal de efetuar o desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento e proceder ao seu repasse à entidade sindical, conforme estabelecido pelos artigos 545 e 548 da CLT.
7. O Município atrai para si o ônus de provar a inexistência de retenção ou a quitação da obrigação, incumbindo-lhe apresentar a documentação contábil e bancária apta a demonstrar o repasse das verbas.
8. A ausência de comprovação documental de que o repasse foi efetivado justifica a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem.
9. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem observar o regime constitucional dos precatórios e as normas aplicáveis à Fazenda Pública, incluindo a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação interrompe a prescrição, mesmo que protocolada perante juízo incompetente. 2. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse das contribuições sindicais retidas em folha de pagamento dos servidores, mediante a apresentação de documentos contábeis ou bancários. 3. A condenação de Município ao pagamento de contribuições sindicais inadimplidas deve observar o regime de atualização monetária e juros aplicável à Fazenda Pública, incluindo o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, caput, e 100; CLT, arts. 545, 548, 818, II; CPC, arts. 322, § 1º, 373, II, 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRT-20, Acórdão 0000201-49.2018.5.20.0011, Rel. Des. Jose Augusto do Nascimento, j. 17/02/2022; STF, Tema 810 de Repercussão Geral.
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