TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Agravo de Petição nº 00015227620145200006

Processo nº 0001522-76.2014.5.20.0006

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu pedidos de retificação dos cálculos de liquidação referentes à dedução de valores pagos, aplicação de divisor para horas extras, critérios de correção monetária e juros, custas processuais e encargos sobre contribuições previdenciárias. As exequentes, em contraminuta, pugnam pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a dedução de valores pagos deve observar a imputação do art. 354 do Código Civil; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da Súmula nº 340 do TST em fase de liquidação sem previsão no título executivo; (iii) determinar se a preclusão e a coisa julgada impedem a alteração de critérios de correção monetária e juros diversos do título, inclusive em face das ADCs nº 58 e 59 do STF; (iv) verificar a existência de saldo remanescente de custas processuais; (v) definir a incidência de juros sobre contribuições previdenciárias; (vi) analisar o cabimento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354 do Código Civil determina que, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e, posteriormente, no capital, procedimento mantido pelo juízo de origem. 4. A aplicação da Súmula nº 340 do TST, após o trânsito em julgado e na ausência de comando específico no título executivo, configura alteração indevida da coisa julgada, sendo vedada em fase de liquidação. 5. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de critérios de correção monetária e juros de mora já definidos judicialmente e mantidos em sede de recurso ordinário, mesmo diante da superveniência de teses vinculantes do STF, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. 6. A comprovação do recolhimento das custas de conhecimento e a regular fixação das custas de execução pelo juízo de primeiro grau tornam improcedente a alegação de insuficiência ou erro no abatimento dos valores. 7. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento do crédito trabalhista, sendo legítima a incidência de juros e multa conforme a legislação previdenciária, nos termos da Súmula nº 368, V, do TST. 8. O exercício do direito ao recurso, ainda que improcedente, não se confunde com a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, inexistindo prova de dolo ou conduta procrastinatória injustificada que autorize a aplicação da multa do art. 774 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve ater-se estritamente aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a inovação de critérios de cálculo após o trânsito em julgado. 2. A ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada impedem a rediscussão de critérios de atualização monetária e de juros, ainda que em desacordo com precedentes supervenientes de tribunais superiores. 3. O exercício regular do direito de recorrer não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de dolo ou resistência injustificada para a aplicação de multa processual". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 354; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 774, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 276, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; TST, Súmulas nº 340 e 368, item V.

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