TRT20Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008344320255200002

Processo nº 0000834-43.2025.5.20.0002

Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO

Segunda Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. MULTA NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras por invalidade de regime compensatório e descumprimento de intervalo convencional, além de multa normativa e multa do art. 477 da CLT. O juízo de origem deferiu o pagamento de quinze minutos diários como horas extras por descumprimento de cláusula coletiva (intervalo de recuperação térmica) e não limitou a condenação aos valores indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso quanto ao intervalo para recuperação térmica; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se o labor em ambiente insalubre autoriza a manutenção do adicional em grau médio e a invalidade do banco de horas; (iv) aferir a procedência da multa do art. 477 da CLT e da multa normativa pelo descumprimento de cláusulas convencionais (lanche e intervalo); (v) verificar a ocorrência de bis in idem na integração do RSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste interesse recursal quando não há sucumbência na matéria impugnada, devendo ser inadmitido o recurso quanto à pausa térmica. 4. Conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 6.002) e jurisprudência do TST, o valor atribuído ao pedido na inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, delimita a condenação, salvo impossibilidade de liquidação prévia não justificada, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. O trabalho em ambiente artificialmente frio, sem a correta neutralização por EPIs ou ausência de intervalo de recuperação, caracteriza atividade insalubre, sendo o laudo pericial meio de prova preferencial e apto a fundamentar o convencimento motivado. 6. A prorrogação da jornada em atividade insalubre exige licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT), sob pena de invalidade do sistema de compensação e pagamento das horas extras como tais. 7. O atraso na entrega dos documentos rescisórios dentro do prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT) enseja a aplicação da multa moratória, independentemente da controvérsia sobre verbas de mérito. 8. A não concessão de lanche em sobrejornada e a supressão de intervalo convencional de 15 minutos, previstos em normas coletivas, autorizam a condenação ao pagamento de indenização e da respectiva multa normativa. 9. A integração das horas extras no RSR não configura bis in idem quando calculada em rubrica própria, sem repercutir na base de cálculo de outras parcelas contratuais (efeito cascata). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O valor dos pedidos indicados na petição inicial limita a condenação, ressalvada a hipótese de impossibilidade de liquidação prévia devidamente justificada. 2. O regime de compensação de jornada em atividade insalubre é inválido sem a prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST. 3. A ausência de fornecimento de lanche em sobrejornada e a supressão de pausas convencionais constituem descumprimento de normas coletivas, ensejando o pagamento de indenização e multa normativa. 4. A integração das horas extras no repouso semanal remunerado constitui obrigação legal, não configurando bis in idem se observada a correta técnica de cálculo". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 477, § 6º, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492; Lei nº 605/49, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.002/DF; TST, Súmula 85, VI; TST, Tema 35 de IRRR.

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